Visão do Direito

Sobrestamento de recursos inadmissíveis e temas repetitivos: a necessidade de uniformização pela Corte Especial do STJ

"Diante da dissonância jurisprudencial e da multiplicidade de decisões conflitantes, é importante que a matéria seja pacificada pelo STJ, seja por embargos de divergência ou por Questão de Ordem em processo que trate do tema"

Guilherme Veiga, doutorando, mestre em direito e especialista em direito constitucional internacional. Advogado com atuação no STF e STJ e ?Luiz Rodrigues Wambier mestre e doutor em direito. Professor no programa de mestrado em direito do lDP e advogado com atuação no Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal -  (crédito: Divulgação)
Guilherme Veiga, doutorando, mestre em direito e especialista em direito constitucional internacional. Advogado com atuação no STF e STJ e ?Luiz Rodrigues Wambier mestre e doutor em direito. Professor no programa de mestrado em direito do lDP e advogado com atuação no Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal - (crédito: Divulgação)

Por Guilherme Veiga* e  Luiz Rodrigues Wambier** — Um dos debates mais relevantes hoje no Superior Tribunal de Justiça diz respeito ao alcance do sobrestamento em temas repetitivos. Pode-se suspender recursos especiais e agravos que tratem de matéria afetada, mesmo quando o recurso não supera a barreira da admissibilidade? A questão, longe de ser apenas técnica, expõe a falta de uniformidade da Corte e pode comprometer a segurança jurídica.

Diante da dissonância jurisprudencial e da multiplicidade de decisões conflitantes, é importante que a matéria seja pacificada pelo STJ, seja por embargos de divergência ou por Questão de Ordem em processo que trate do tema.

Na Primeira Turma, há precedentes admitindo o sobrestamento em razão da afetação a repetitivos, mesmo quando ausentes requisitos de admissibilidade intrínsecos, desde que atendidos os extrínsecos, como tempestividade e preparo. Já a Segunda, Terceira e Quarta Turmas entendem não ser possível suspender recursos que não ultrapassaram o exame de admissibilidade, sem distinção entre pressupostos extrínsecos e intrínsecos.

Assim, se o recurso é inviável pela aplicação das Súmulas 5 ou 7 do STJ, pela ausência de impugnação específica ou de qualquer outro requisito, seria inútil aguardar julgamento de repetitivos, pois as questões discutidas nesses temas são de mérito. Nessas hipóteses, não haveria razão para suspender recurso que sequer pode ser conhecido.

A divergência compromete a uniformidade da aplicação do direito e a isonomia entre jurisdicionados. Enquanto algumas Turmas afastam o sobrestamento por ausência de pressupostos recursais, a Primeira Turma determina a devolução dos autos para aguardar o julgamento de tema repetitivo, ainda que reconheça a inadmissibilidade. A solução, portanto, deve vir da Corte Especial, competente para pacificar entendimentos divergentes entre Turmas de Seções distintas do STJ.

Com o CPC/2015, a objetivação de teses jurídicas e a primazia do mérito flexibilizaram o rigor formal para fins de afetação de repetitivos. Essa relativização, porém, só deve ocorrer nos processos que selecionam o tema, e não naqueles em que ele será aplicado. Permitir o sobrestamento de recursos que não superaram a admissibilidade seria abrir caminho para o conhecimento de apelos que não cumprem requisitos mínimos, como a indicação do artigo violado ou a impugnação do acórdão recorrido.

Admitimos apenas a hipótese de sobrestamento quando a negativa de seguimento se dá pela Súmula 83/STJ, caso em que a inadmissibilidade decorre unicamente do mérito, o qual estará em discussão no repetitivo. Fora disso, a suspensão não se justifica.

A uniformização sobre o tema é urgente: a divergência atual ameaça a segurança jurídica, a previsibilidade e a função institucional do STJ como órgão uniformizador da legislação federal. Cabe, portanto, à Corte Especial firmar posicionamento definitivo, assegurando coerência interna da jurisprudência, estabilidade e igualdade no tratamento dos jurisdicionados.

Doutorando, mestre em direito e especialista em direito constitucional internacional. Advogado com atuação no STF e STJ *

Mestre e doutor em direito. Professor no programa de mestrado em direito do lDP e advogado com atuação no Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal**

 

  • Google Discover Icon
Por Opinião
postado em 02/10/2025 04:30
x