
Por Jorge Ulisses Jacoby Fernandes* — Um dos primados essenciais à evolução do direito e da administração pública é a segurança jurídica. Isso significa a necessidade dos órgãos que aplicam leis envidarem esforços para que a interpretação guarde uma coerência no seu desenvolvimento.
A terceirização de apoio às atividades públicas, constitui uma resposta do direito para evitar o crescimento desmesurado da máquina administrativa e fortalecer as carreiras no serviço público especialmente as carreiras classificadas pela Constituição Federal, como carreiras de Estado.
A segurança jurídica nesse caso deve colocar-se acima de ideologias. As ideologias definidas no âmbito próprio, que é o parlamento. No âmbito da administração pública compete aplicar a lei e a interpretação que os tribunais com direito a interpretação das leis assim decidirem.
No tema terceirização dos serviços de Tecnologia da Informação, observa-se uma grande dissonância entre o que vem decidindo a Administração Pública Federal e os entendimentos que vêm sendo firmados pelo Supremo Tribunal Federal.
Essa falta de harmonização afeta não só os processos licitatórios como vai interferir na forma como as empresas se relacionam com os seus empregados. Especificamente na área de Tecnologia da Informação, os profissionais são extremamente disputados e na maioria não se contentam com um único vínculo profissional, apresentando-se ao mercado de trabalho como profissionais verdadeiramente autónomos.
É nesse âmbito que se encontra a Portaria SGD/MGI nº 6.679, de 17 de setembro de 2024.
A Portaria SGD/MGI nº 6.679, de 17 de setembro de 2024, que altera a Portaria SGD/MGI nº 750, de 20 de março de 2023, estabelece modelo para a contratação de serviços de desenvolvimento, manutenção e sustentação de software, no âmbito dos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - SISP do Poder Executivo Federal.
Decorrem da aplicação dessa norma duas questões que obrigam as empresas a contratarem com vínculo, exclusivamente celetista dos prestadores de serviço, além do pagamento de salários em estrita observância aos definidos em convenção e acordo coletivo. Há o risco de pagamentos superiores serem inclusive objeto de questionamento.
Subjacente está o princípio da liberdade econômica, previsto no art. 170 da Constituição Federal e a jurisprudência do Tribunal de Contas da União. De fato, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento que “A prestação de serviços por intermédio de pessoa jurídica, fenômeno conhecido como “pejotização”, não constitui, só por si, fraude trabalhista, mas concretização da liberdade negocial admitida pelo Supremo no julgamento da ADPF nº 324”.
Na mesma linha, o Tribunal de Contas da União, conforme preciosa lição que se colhe no Acórdão nº 379/2024 – Plenário, Relator Benjamin Zymler, Processo 033.093/2023-7. No mesmo sentido, infere-se o entendimento do eminente e culto Ministro Antonio Anastasia, no Processo nº 024.314/2024-2.
O desenvolvimento da atividade econômica deve considerar a aplicação do Direito. Essa ciência fornece a segurança jurídica, princípio fundamental para o desenvolvimento econômico e atração de investimentos.
A legalidade, na mais ampla acepção, é o fiel cumprimento da efetividade da democracia: vontade do povo, cristalizada na lei votada pelos seus legítimos representantes. A Administração Pública brasileira não pode mais continuar sendo réu número um no poder Judiciário.
*Advogado, mestre em direito público, professor de direito administrativo, escritor, consultor, conferencista e palestrante
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