
Danilo Collavini e Leonardo Allegro* — Quais são os efeitos da modificação na regra de eleição de foro nas disputas contratuais?
A escolha do foro é o ato pelo qual as partes contratantes determinam o tribunal responsável por julgar possíveis disputas decorrentes de um contrato. O artigo 63 do Código de Processo Civil autoriza que as partes definam antecipadamente o foro para a resolução de litígios judiciais.
No entanto, a Lei nº 14.879/2024, sancionada em junho de 2024, restringiu essa prerrogativa, permitindo a eleição de foro apenas quando houver vínculo com o domicílio de uma das partes ou com o local da obrigação.
Essa alteração ocorreu devido à sobrecarga de tribunais selecionados por conveniência, sem qualquer vínculo com as partes envolvidas ou com o local da obrigação.
Estar atento à nova regra é fundamental para evitar debates preliminares sobre a competência do órgão jurisdicional responsável pelo julgamento da causa, já que esses questionamentos podem atrasar o andamento das disputas contratuais.
A restrição impacta empresas que costumavam eleger foros distintos de suas sedes ou do local de cumprimento da obrigação por razões estratégicas ou de conveniência, limitando a autonomia da vontade das partes.
Além disso, é importante destacar que a nova limitação pode impedir o acesso a varas e câmaras especializadas, reconhecidas por sua celeridade e expertise técnica.
*Respectivamente, sócio e advogado do Collavini Borges Molinari, com atuação na área de contencioso cível do escritório
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