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Julgamento dos atos de 8/1: como funciona um acordo de não persecução penal?

"Para a aprovação do Acordo de não Persecução Penal, é necessário ouvir o Ministério Público e verificar sua concordância, além do consentimento dos réus e de seus advogados ou defensores"

Rubens Beçak, professor de Graduação e pós-graduação da USP. Mestre e Doutor em Direito Constitucional e Livre-docente em Teoria Geral do Estado da USP -  (crédito: Divulgação)
Rubens Beçak, professor de Graduação e pós-graduação da USP. Mestre e Doutor em Direito Constitucional e Livre-docente em Teoria Geral do Estado da USP - (crédito: Divulgação)

Por Rubens Beçak* — O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Luís Roberto Barroso, disse que foi oferecido a réus do 8 de janeiro um acordo de não persecução penal. Como funciona esse benefício, segundo a lei?

É preciso lembrar que essa alternativa está prevista em nosso Código de Processo Penal e faz parte das inovações introduzidas pela Lei nº 13.964/2019, também conhecida como Pacote Anticrime, aprovada em 2019. Na verdade, o Pacote Anticrime foi concebido com o objetivo de agilizar o combate à criminalidade, oferecendo alternativas a determinadas práticas processuais, desde que possam ser substituídas em certas circunstâncias.

A proposta apresentada pelo ministro Luís Roberto Barroso é plenamente viável, uma vez que os pré-requisitos para a aplicação do Acordo de não Persecução Penal (ANPP) incluem a exigência de que o crime seja de menor gravidade e que a pena eventualmente atribuída não ultrapasse quatro anos.

Do ponto de vista dos requisitos, trata-se de uma oportunidade para concluir investigações e processos penais de maneira a proporcionar satisfação à sociedade, garantindo uma resposta proporcional à gravidade dos atos praticados.

Para a aprovação do Acordo de não Persecução Penal, é necessário ouvir o Ministério Público e verificar sua concordância, além do consentimento dos réus e de seus advogados ou defensores. Por fim, a homologação do acordo cabe ao juiz responsável pelo caso.

Considero essa medida plenamente aceitável e louvável, sendo acertada a lembrança do ministro sobre essa possibilidade.

*Professor de Graduação e pós-graduação da USP. Mestre e Doutor em Direito Constitucional e Livre-docente em Teoria Geral do Estado da USP

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Opinião
postado em 06/02/2025 03:40
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