
Por Rubens Beçak* — O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Luís Roberto Barroso, disse que foi oferecido a réus do 8 de janeiro um acordo de não persecução penal. Como funciona esse benefício, segundo a lei?
É preciso lembrar que essa alternativa está prevista em nosso Código de Processo Penal e faz parte das inovações introduzidas pela Lei nº 13.964/2019, também conhecida como Pacote Anticrime, aprovada em 2019. Na verdade, o Pacote Anticrime foi concebido com o objetivo de agilizar o combate à criminalidade, oferecendo alternativas a determinadas práticas processuais, desde que possam ser substituídas em certas circunstâncias.
A proposta apresentada pelo ministro Luís Roberto Barroso é plenamente viável, uma vez que os pré-requisitos para a aplicação do Acordo de não Persecução Penal (ANPP) incluem a exigência de que o crime seja de menor gravidade e que a pena eventualmente atribuída não ultrapasse quatro anos.
Do ponto de vista dos requisitos, trata-se de uma oportunidade para concluir investigações e processos penais de maneira a proporcionar satisfação à sociedade, garantindo uma resposta proporcional à gravidade dos atos praticados.
Para a aprovação do Acordo de não Persecução Penal, é necessário ouvir o Ministério Público e verificar sua concordância, além do consentimento dos réus e de seus advogados ou defensores. Por fim, a homologação do acordo cabe ao juiz responsável pelo caso.
Considero essa medida plenamente aceitável e louvável, sendo acertada a lembrança do ministro sobre essa possibilidade.
*Professor de Graduação e pós-graduação da USP. Mestre e Doutor em Direito Constitucional e Livre-docente em Teoria Geral do Estado da USP
Saiba Mais