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Como a Cosit n. 2 altera a tributação dos ganhos em apostas on-line?

"A principal mudança diz respeito à definição de alíquotas e formas de recolhimento"

Gustavo Maia, advogado da Bento Muniz Advocacia -  (crédito: Divulgação)
Gustavo Maia, advogado da Bento Muniz Advocacia - (crédito: Divulgação)

Por Gustavo Maia* — Como a Cosit n. 2 altera a tributação dos ganhos em apostas on-line?

A recente Solução de Consulta Cosit nº 2, de janeiro de 2025, publicada pela Receita Federal, estabelece diretrizes sobre a tributação de ganhos em apostas on-line, um tema que até então carecia de regulamentação específica.

A principal mudança diz respeito à definição de alíquotas e formas de recolhimento. No caso de apostas realizadas no Brasil, os ganhos estão sujeitos à tributação na fonte, com aplicação da tabela progressiva mensal. Para apostas internacionais, o apostador deve recolher o imposto via carnê-leão, obedecendo às mesmas regras aplicáveis a rendimentos provenientes do exterior. Além disso, a normativa reafirma a incidência de uma alíquota de 15% sobre prêmios líquidos em apostas de quota fixa que ultrapassem o limite da primeira faixa da tabela progressiva anual do IRPF.

Antes dessa regulamentação, a ausência de um posicionamento específico da Receita Federal gerava incerteza tanto para apostadores quanto para operadores do setor. A interpretação das regras tributárias ficava sujeita a entendimentos individuais, o que poderia resultar em autuações e questionamentos fiscais. Com a nova orientação, há uma padronização que confere maior previsibilidade ao mercado.

Diante desse cenário, é essencial que os apostadores estejam atentos às novas regras para evitar inconsistências na declaração de seus ganhos. O mercado de apostas on-line segue em expansão no Brasil, e o advento de uma regulamentação mais clara pode contribuir para sua consolidação, desde que as normas sejam aplicadas de maneira equilibrada e alinhada às práticas internacionais.

*Advogado da Bento Muniz Advocacia 

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postado em 06/02/2025 03:00
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