Visão do Direito

A compensação de prejuízos fiscais na extinção da pessoa jurídica

"A controvérsia chegou ao STF através do RE nº 591340. Em 2019, a Suprema Corte decidiu pela constitucionalidade da norma"

 2025. Eixo Capital. Gabriel Ramos, advogado no QVQR advocacia, mestre em direito tributário pela Universidade de São Paulo (USP) e especialista em direito tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET). -  (crédito:  Divulgaçao)
2025. Eixo Capital. Gabriel Ramos, advogado no QVQR advocacia, mestre em direito tributário pela Universidade de São Paulo (USP) e especialista em direito tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET). - (crédito: Divulgaçao)

Por Gabriel Ramos* — Em 23/05/2025, o STF iniciou a análise da Repercussão Geral do Tema nº 1401, que trata da constitucionalidade da limitação do direito de compensação de prejuízos fiscais do IRPJ e da base de cálculo negativa da CSLL na hipótese de extinção da pessoa jurídica. No caso, a Suprema Corte, ao analisar o RE 1425640/RS, decidiu por unanimidade que há repercussão geral na matéria.

A atual regra que impõe uma limitação legal para compensação de prejuízos fiscais desses tributos foi instituída pelas Leis 8.981/1995 e 9.065/1995, que determinam que o contribuinte detém o direito de amortizar, no ano-calendário subsequente, até 30% do lucro líquido apurado. No passado, contribuintes foram ao Judiciário questionar a constitucionalidade dessa limitação.

A controvérsia chegou ao STF através do RE nº 591340. Em 2019, a Suprema Corte decidiu pela constitucionalidade da norma. Contudo, ficou expressamente estabelecido naquele julgamento que tal decisão não seria automaticamente aplicada nas hipóteses em que a pessoa jurídica estivesse extinta.

Há uma diferença clara entre as teses. No caso da pessoa jurídica que permanece em atividade, a "trava de 30%" impõe ao contribuinte um teto, ficando resguardado o seu direito à compensação de qualquer saldo remanescente nos anos-calendários subsequentes. Assim, não há uma restrição ao total a ser compensado, mas mero diferimento ao longo do tempo.

Esse raciocínio não é observado quando da pessoa jurídica extinta. Nessa hipótese, a empresa não possui resultados vindouros, o que impossibilita a compensação de qualquer saldo remanescente. Assim, a "trava de 30%" deixa de meramente dirimir os efeitos da compensação ao longo do tempo, tornando-se limitação ao direito do contribuinte de compensar esses valores.

Nos últimos anos, alguns casos desse tema chegaram ao Supremo. Contudo, na maioria destes, o STF decidiu de forma contrária aos interesses dos contribuintes, afirmando que a possibilidade de compensação de prejuízos fiscais seria um benefício fiscal, passível de ser concedido ou suprimido pelo Poder Público.

Pude escrever sobre o tema em duas oportunidades. Nesses textos, defendi a inconstitucionalidade da aplicação da trava de 30% na compensação de prejuízos fiscais, na hipótese de extinção da empresa, a partir de alguns argumentos:

(i) A compensação integral de prejuízos fiscais e bases negativas não é benefício fiscal, mas direito do contribuinte que decorre da interpretação da materialidade tributável do IRPJ e da CSLL;

(ii) Sustentar o contrário provocaria um alargamento inconstitucional no critério material da regra matriz desses tributos, já que seria onerado o patrimônio do sujeito passivo, e não sua renda ou lucro;

(iii) Seriam violados os princípios da capacidade contributiva e da igualdade, na medida em que contribuintes com receitas idênticas pagariam quantidades distintas à título de tributo;

(iv) Essas apontadas violações ao texto constitucional não são reflexas, mas sim diretas, por afronta aos arts. 153, III, e 195, CF;

(v) Ainda que se tratasse de um benefício fiscal concedido aos contribuintes, a possibilidade de se compensar integralmente no caso da pessoa jurídica extinta é interpretação literal extraída da norma posta, e não interpretação extensiva.

https://www.correiobraziliense.com.br/webstories/2025/04/7121170-canal-do-correio-braziliense-no-whatsapp.html  

Nesse sentido, espera-se que o STF retifique o entendimento que vem adotado nos casos que chegaram à Corte até o momento. Como guardião da Constituição, o Supremo deve prezar pela interpretação do texto constitucional que guarde maior eficácia, segurança jurídica e respeito aos princípios constitucionais. No presente caso, essa atuação deve garantir aos contribuintes o direito à compensação integral de seus prejuízos fiscais e bases negativas já apurados no balanço de extinção da pessoa jurídica.

Advogado no QVQR advocacia, mestre em direito tributário e especialista em direito tributário*

 

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Por Opinião
postado em 19/06/2025 04:30
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