
Por Sarah Beatriz Portela de Lima* — O Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal deferiu medida liminar para suspender a inscrição de servidora pública nos sistemas de cobrança administrativa do poder público. A decisão foi fundamentada na responsabilidade dos órgãos públicos — e não da servidora — em realizar os repasses previdenciários corretamente e em regularizar eventuais repasses indevidos.
A Impetrante é servidora pública integrante do quadro de pessoal da Secretaria de Estado da Casa Civil, Relações Institucionais e Sociais do Governo do Distrito Federal (GDF).
Por mais de 10 anos, a servidora esteve cedida para exercer cargo em comissão junto à Câmara dos Deputados. Em razão da forma em que foi feita a cessão, sua remuneração passou a ser integralmente custeada pelo órgão cessionário.
Com a cessão, competia à Câmara dos Deputados realizar tanto o pagamento da remuneração quanto os devidos descontos e repasses das contribuições previdenciárias. No entanto, os repasses foram efetuados de forma indevida, sem considerar a evolução salarial da servidora. Como consequência, os valores transferidos ao Iprev/DF foram inferiores aos devidos, gerando um expressivo débito previdenciário.
Apesar disso, durante anos, a Câmara dos Deputados realizou de forma indevida os repasses das cotas de contribuição, uma vez que não considerou a evolução salarial da servidora. Como resultado, foram repassados ao Iprev/DF valores de contribuição inferiores aos devidos, o que ocasionou a constituição de um significativo débito previdenciário.
Detectada a irregularidade, o Iprev/DF notificou a Casa Civil do GDF para a adoção das providências cabíveis. Apesar da inexistência de responsabilidade da servidora na quitação do débito, o Distrito Federal solicitou sua inscrição no Sistema Integrado de Lançamento de Créditos (Sislanca) e na dívida ativa do DF.
Na inicial, demonstrou-se que a responsabilidade pelo débito recai sobre os órgãos públicos, especialmente o seu órgão de origem no Distrito Federal, conforme os artigos 66 e 70 da Lei Complementar n. 769/2008. Os dispositivos legais mencionados atribuem ao órgão cessionário (destino da cessão) a obrigação de realizar os repasses, e, em caso de falha, ao órgão cedente (origem do servidor) a responsabilidade pela regularização da situação.
A norma também permite o órgão cedente que solicite o reembolso ao órgão cessionário dos valores repassados para regularização da situação.
A urgência dessa regularização visa, sobretudo, proteger os direitos previdenciários e de aposentadoria da servidora.
A decisão, além de reafirmar o dever legal da Administração Pública na gestão das contribuições previdenciárias, possui relevância que extrapola o caso concreto, podendo servir de referência para outras situações em que falhas administrativas ameacem direitos fundamentais de servidores cedidos.
Advogada com atuação focada em direito administrativo, em especial na defesa dos direitos dos servidores públicos e entidades associativas, nas esferas judicial e extrajudicial*
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