Visão do Direito

Reforma Tributária: distinção jurídica do que pode ou não ser aproveitado como crédito

"A reforma exige novo olhar sobre operações empresariais. A correta interpretação e classificação dos insumos será determinante para garantir créditos"

Carlos Henrique Girão, presidente do Comitê Especial da Reforma Tributária da Federação das Câmaras de Comércio Exterior - FCCE -  (crédito: Divulgação)
Carlos Henrique Girão, presidente do Comitê Especial da Reforma Tributária da Federação das Câmaras de Comércio Exterior - FCCE - (crédito: Divulgação)

Por Carlos Henrique Girão* — A nova sistemática da não cumulatividade, introduzida pela Reforma Tributária (LC 214/2025), será central na apuração dos tributos. Nesse cenário, dois riscos se impõem: a não apropriação de créditos legítimos por falta de ajustes contratuais, resultando em carga tributária indevida, e a apropriação irregular, com risco de autuações fiscais.

O art. 57, §1º, veda créditos sobre bens como veículos e imóveis destinados a executivos. Porém, o §4º permite avaliar a destinação prática dos itens adquiridos. Se forem essenciais à atividade empresarial, podem ser creditáveis. Essa análise técnica alcança EPIs, uniformes, alimentação, café e água, especialmente quando vinculados a normas de segurança ou convenções coletivas.

Exemplos práticos incluem combustível usado por gerentes no deslocamento casa trabalho, desde que previsto contratualmente com cláusula de reembolso. Ou uma máquina de café na diretoria, utilizada em reuniões com clientes, se demonstrado o nexo com as atividades da empresa.

A reforma exige novo olhar sobre operações empresariais. A correta interpretação e classificação dos insumos será determinante para garantir créditos, evitar autuações e proteger a saúde financeira das empresas.

Presidente do Comitê Especial da Reforma Tributária da Federação das Câmaras de Comércio Exterior (FCCE)

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postado em 03/07/2025 04:00
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