
Por Priscila Mara Peresi* — Em decisão recente, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) validou cláusulas em convenções coletivas que permitem o parcelamento de verbas rescisórias, marcando uma mudança no entendimento jurisprudencial. Como avalia essa decisão?
O novo posicionamento reforça a autonomia da negociação coletiva e amplia a segurança jurídica para empresas e sindicatos, especialmente em processos de desligamento. A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece que as verbas rescisórias devem ser pagas integralmente até o décimo dia após o término do contrato. No entanto, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-I) do TST reconheceu a validade de um acordo coletivo que autorizou o pagamento parcelado desses valores, desde que respeitado o prazo ajustado entre as partes. Com isso, a multa de um salário prevista no § 8º do art.
477 da CLT — aplicável em caso de atraso no pagamento — deixa de incidir, contanto que o empregador cumpra o cronograma acordado. O TST alinhou-se ao entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), firmado no Tema 1046 de Repercussão Geral, que permite que convenções e acordos coletivos modifiquem condições de trabalho, desde que não afetem direitos absolutamente indisponíveis. No caso analisado, o Tribunal entendeu que não houve prejuízo ao trabalhador, uma vez que os valores devidos foram mantidos — apenas o prazo e a forma de pagamento foram ajustados. A decisão traz maior flexibilidade para empresas, especialmente em situações de reestruturação ou demissões em massa, ao permitir um planejamento financeiro mais equilibrado. Para os sindicatos, reforça o papel da negociação coletiva como instrumento legítimo de adequação das relações trabalhistas.
A decisão do TST representa um avanço na jurisprudência trabalhista, equilibrando a proteção dos direitos do empregado e a necessidade de segurança jurídica para as empresas. Ao validar o parcelamento via negociação coletiva, o Tribunal fortalece um modelo mais dinâmico e adaptável às realidades econômicas, sem descaracterizar a essência dos direitos trabalhistas.
Mas a medida não autoriza o parcelamento fora de acordos coletivos — o descumprimento do prazo legal sem previsão convencional mantém o risco de multa e ações judiciais.
Sócia trabalhista do Leite, Tosto e Barros Advogados*
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