Visão do Direito

Enquadramento sindical no Brasil: critérios e desafios para empresas com matriz e filiais

"A inobservância do enquadramento correto pode gerar passivos trabalhistas relevantes, como diferenças salariais, multas e litígios"

Alessandro Vietri, advogado especialista em direito do trabalho e processo do trabalho pela PUC-SP. Sócio do Salles Nogueira Advogados e Conselheiro da OAB/SP -  (crédito: Divulgação)
Alessandro Vietri, advogado especialista em direito do trabalho e processo do trabalho pela PUC-SP. Sócio do Salles Nogueira Advogados e Conselheiro da OAB/SP - (crédito: Divulgação)

Por Alessandro Vietri* — Na dinâmica empresarial atual, marcada pela abertura de matrizes e pela multiplicação de filiais em diferentes cidades ou estados, surgem dúvidas frequentes dos empresários quanto ao correto enquadramento sindical.

Dois questionamentos principais se destacam:

  • O enquadramento deve corresponder apenas à atividade principal da empresa, conforme objeto social e CNAE, ou também considerar as atividades secundárias?
  • Como se dá o enquadramento dos empregados registrados no CNPJ da matriz, mas que prestam serviços em filial situada em outra localidade?

No Brasil, o sistema de enquadramento sindical é regido pelo critério da atividade econômica preponderante do empregador, salvo as exceções das categorias profissionais diferenciadas. O Art. 581, § 2º, da CLT estabelece que a atividade preponderante define a categoria econômica à qual a empresa pertence.

Esse entendimento é reiterado pelo TST. Em recente decisão, a 5ª Turma reafirmou que a atividade preponderante é "aquela que constitui o objetivo final da empresa, para o qual todas as demais atividades convirjam" (RR-1000977-83.2017.5.02.0717, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 15/12/2023). Assim, mesmo que a empresa desempenhe atividades secundárias, se forem inerentes ou acessórias à atividade principal, todos os empregados não diferenciados serão enquadrados pelo sindicato correspondente a essa. O objetivo é preservar a unicidade sindical, prevista no Art. 570 da CLT e no Art. 8º, II, da Constituição.

Quanto ao segundo ponto, prevalece o princípio da territorialidade. A interpretação dos arts. 511, § 1º, e 570 da CLT leva à conclusão de que os empregados devem ser representados pelo sindicato da categoria profissional que atua na base territorial onde efetivamente prestam serviços. Assim, normas coletivas (CCTs e ACTs) aplicam-se conforme o local da execução do trabalho, e não segundo a sede da empresa.

Exemplo: empregado registrado em São Paulo, mas atuando em filial de Minas Gerais, será representado pelo sindicato de Minas, com aplicação da norma coletiva local. Se não houver sindicato específico na cidade, admite-se base territorial mais abrangente (intermunicipal, estadual ou, em casos raros, nacional). Nesses contextos, federações de trabalhadores e empregadores podem conduzir as negociações coletivas. A CCT aplicável será aquela cuja base territorial inclua o município de efetiva prestação de serviços.

A inobservância do enquadramento correto pode gerar passivos trabalhistas relevantes, como diferenças salariais, multas e litígios. O Direito Coletivo do Trabalho brasileiro, fundado nos princípios da territorialidade e da unicidade sindical, fixa que o enquadramento se dá pelo local da prestação de serviços, e não pela sede ou CNPJ de registro do contrato.

Portanto, ao abrir matriz ou filial, cabe ao empresário identificar corretamente a CCT/ACT aplicável. É essencial considerar tanto o local da atividade dos empregados quanto a atividade principal da empresa definida no Cnae, a fim de prevenir disputas futuras sobre enquadramento sindical e a consequente geração de passivos.

Advogado especialista em direito do trabalho e processo do trabalho pela PUC-SP. Sócio do Salles Nogueira Advogados e Conselheiro da OAB/SP*

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postado em 28/08/2025 03:00
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