
Por Thais Riedel, doutora em direito constitucional, mestre em direito previdenciário. Professora de direito previdenciário e trabalhista do IDP e do UniCeub
O que mudou na aposentadoria de policiais civis e federais com a entrada em vigor da EC 103/19 e qual o impacto do Tema 1019 do STF?
Com a Emenda Constitucional nº 103/2019, a aposentadoria dos policiais civis e federais tornou-se mais rígida, passando a exigir idade mínima de 55 anos para ambos os sexos, 30 anos de contribuição e 25 anos de efetivo exercício em atividade policial. Para aqueles que ingressaram antes de 12/11/2019, permanecem asseguradas a integralidade e a paridade; já para os que ingressaram após essa data, o cálculo passou a corresponder a 60% da média de todas as contribuições, acrescido de 2% por ano que exceder 20 anos, com reajuste anual conforme os índices do RGPS.
O Tema 1.019 do STF, iniciado antes da última Reforma da Previdência, gerava dúvidas sobre a aplicação das regras de transição previstas nas Emendas Constitucionais nº 41/2003 e nº 47/2005 aos policiais civis e federais, questionando se eles deveriam se submeter a essas regras ou se teriam direito à integralidade e à paridade conforme a legislação anterior.
Quando o julgamento foi concluído, já sob a vigência da EC nº 103/2019, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que os policiais que haviam preenchido os requisitos da Lei Complementar nº 51/1985 antes da reforma possuem direito adquirido à aposentadoria com integralidade e, quando previsto em lei complementar, também com paridade, independentemente das novas regras de transição, garantindo segurança jurídica e respeito às condições consolidadas antes da alteração constitucional.
Importante destacar que, conforme entendimento fixado na ADI nº 7727, ficou assegurada às mulheres policiais civis e federais a redução de três anos nos novos requisitos de idade exigidos para a aposentadoria, tanto na nova regra geral (55 anos de idade) quanto na regra de transição (53 anos de idade para homens e 52 anos de idade para mulheres), em reconhecimento à necessidade de tratamento diferenciado em razão de fatores biológicos e sociais.
Ou seja, o STF determinou que, na nova regra geral, as mulheres policiais devem ter três anos a menos no requisito etário em relação aos homens, portanto 52 anos, e que essa diferença também deve existir na nova regra de transição, fixando a idade mínima em 50 anos.
Com tantas mudanças, torna-se cada vez mais relevante a realização de planejamento previdenciário para verificar os impactos dessas alterações na vida dos policiais.