
Por Ticiano Figueiredo, Pedro Ivo Veloso, Francisco Agosti e João Paulo Ferraz* — Dispõe o artigo 133 da Constituição Federal que "O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei".
A advocacia é, portanto, múnus público, ao qual o legislador conferiu status constitucional. De tal previsão constitucional derivam direitos e deveres a serem observados pelos advogados no exercício da profissão, dentre os quais — e talvez o mais importante — o sigilo profissional.
Previsto em uma série de ordenamentos jurídicos, o dever de sigilo profissional constitui não apenas uma garantia ao livre exercício da profissão como uma forma de proteção da própria sociedade.
No Brasil, o sigilo das relações cliente-advogado é garantido por meio de previsões legais, como a inviolabilidade dos escritórios de advocacia e das comunicações entre clientes e advogados; a proibição de prestar depoimento acerca de fatos em relação aos quais teve ciência no exercício da profissão; e a previsão de punição administrativa e criminal decorrente da violação de sigilo.
Mais recentemente, ganhou notoriedade outra discussão envolvendo o sigilo profissional: a (im)possibilidade de um advogado supostamente envolvido na prática de delitos de celebrar acordo de colaboração premiada sobre fatos em relação aos quais teve conhecimento no exercício de sua profissão. Isto é, a conduta do advogado que, visando atenuar sua pena no âmbito de procedimento criminal, fornece às autoridades informações supostamente incriminatórias que lhes foram confiadas no âmbito da relação cliente-advogado.
Embora a vedação a tal conduta pareça uma consequência lógica do sigilo cliente-advogado e, atualmente, haja uma previsão legal expressa acerca do tema, os tribunais pátrios têm sido diuturnamente provocados a se manifestar sobre tais hipóteses e, acertadamente, declarado a nulidade das provas decorrentes de acordos firmados em tais condições.
E a conclusão não poderia ser outra a impossibilidade de apresentar provas obtidas no exercício do múnus profissional contra clientes ou ex-clientes, ainda que em benefício próprio, é consequência lógica do sigilo profissional.
O dever de sigilo constitui garantia inerente ao exercício da profissão, ao efetivo de direito de defesa e à relação de confiança depositada pelo cliente ao advogado, não podendo ser quebrado nem mesmo nos casos em que o defensor passe a figurar como investigado em determinado procedimento criminal.
Proibir advogados de firmar acordos de colaboração premiada por informações obtidas em decorrência do exercício da profissão é medida necessária para assegurar o dever de confiança que deve pautar a relação entre cliente e advogado, configurando-se como uma forma de proteção social que garante aos jurisdicionados a segurança de que não serão prejudicados pelos profissionais aos quais confiaram informações sigilosas.
Portanto, a possibilidade de celebração de acordos de colaboração premiada em violação ao dever de sigilo cliente-advogado deve ser absolutamente rechaçada, sob pena de se colocar em risco o próprio exercício da atividade advocatícia.
Advogados*