Visão do Direito

Criança de 12 anos "casada" com homem de 35: a normalização da pedofilia num Brasil que não protege suas vítimas

"Em crimes sexuais contra crianças, isso significa investigação especializada, perícias, redes de proteção acionadas desde o primeiro atendimento e linguagem judicial que não flerte com a normalização do abuso"

 Eixo Capital. Celeste Leite dos Santos, promotora de Justiça em Último Grau do Colégio Recursal do Ministério Público (MP) de São Paulo; doutora em Direito Civil, pela Universidade de São Paulo (USP); mestre em Direito Penal, pela Pontifícia Universidade Católica (PUC) de São Paulo; presidente do Instituto Brasileiro de Atenção Integral à Vítima (Pró-Vítima) -  (crédito:  Divulgação)
Eixo Capital. Celeste Leite dos Santos, promotora de Justiça em Último Grau do Colégio Recursal do Ministério Público (MP) de São Paulo; doutora em Direito Civil, pela Universidade de São Paulo (USP); mestre em Direito Penal, pela Pontifícia Universidade Católica (PUC) de São Paulo; presidente do Instituto Brasileiro de Atenção Integral à Vítima (Pró-Vítima) - (crédito: Divulgação)

Por Celeste Leite dos Santos* — O Brasil voltou a se confrontar com uma sensação coletiva de ruptura quando se difundiu, nas plataformas digitais e na imprensa, há poucos dias, a notícia de absolvição de um homem acusado de estupro de vulnerável num processo envolvendo uma criança de 12 anos, em Indianápolis, cidade do estado de Minas Gerais. Sem reconstituir o caso — o que só seria responsável fazer por meio de acesso direto ao acórdão e às provas —, a reação social revela ponto jurídico importante: ainda há decisões e narrativas que, explícita ou implicitamente, deslocam a lente do comportamento do adulto para a conduta da vítima, como se a criança devesse "explicar" a violência.

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E, aqui, a discussão sobre a aprovação de um Estatuto da Vítima no Brasil ganha densidade. O país já reconhece, na Constituição Federal e em leis esparsas, direitos e garantias de vítimas e de testemunhas. Porém, ainda carece de um marco unitário, pedagógico e vinculante, capaz de consolidar deveres estatais, informação, acolhimento, proteção, participação e prevenção à revitimização ao longo de toda a persecução penal.

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No plano normativo, a proteção sexual de crianças em solo nacional é inequívoca. Como exemplo, temos o artigo 217-A do Código Penal, que tipifica o estupro de vulnerável, ao estabelecer que, abaixo de 14 anos, há suscetibilidade que impede o reconhecimento de consentimento válido. Tal escolha legislativa é técnica e constitucionalmente orientada; é parte da assimetria de poder, do desenvolvimento biopsicossocial, e do risco estrutural de exploração.

A fratura aparece ainda mais flagrantemente em casos desta natureza quando palavras como "iniciativa", "maturidade", "vivência" ou "sexualização precoce" — expressões que circulam no senso comum e, por vezes, contaminam a linguagem institucional — passam a operar como chave interpretativa em peças legais. Ora, o risco jurídico é duplo. Primeiro, porque reintroduz, por via oblíqua, um consentimento infantil que a legislação em vigência deliberadamente afasta. Segundo, porque reativa estereótipos culpabilizantes que transferem para a criança o peso da justificativa e, indiretamente, da responsabilidade pelo o que aconteceu ou acontece - criminalmente.

No âmbito penal, a Justiça não pode operar como máquina de desgaste da vítima, sobretudo quando ela é criança. Discutir um Estatuto da Vítima em nosso país, portanto, não é endurecer o ordenamento jurídico, nem enfraquecer garantias do acusado. É reconhecer que a qualidade democrática do processo também se mede pela capacidade de proteger a dignidade de quem sofreu violência, de evitar perguntas e enquadramentos que culpabilizam e constrangem, e de garantir que a prova seja produzida com técnica, humanidade e rastreabilidade.

Em crimes sexuais contra crianças, isso significa investigação especializada, perícias, redes de proteção acionadas desde o primeiro atendimento e linguagem judicial que não flerte com a normalização do abuso.

Se o caso da garota de 12 anos "casada" com homem de 35 servir para alguma virada de chave em nossa nação, que seja a de reafirmar, com a Carta Magna, o Código Penal e tratados afins, que a vulnerabilidade infantil é um limite jurídico e um compromisso civilizatório, e que a vítima — especialmente quando é criança — não pode ser tratada como ré da própria história. Graças ao controle social, houve, há poucas horas, alteração do acórdão que absolvia o acusado e a mãe da vítima — que foi omissa.

A aprovação de um Estatuto da Vítima no Brasil, a exemplo do que já ocorreu em nações desenvolvidas, desde que bem desenhado e integrado às salvaguardas já existentes, é um passo decisivo para transformar indignação em política pública, com mais proteção, menos revitimização e mais confiança social no sistema de Justiça. 

Promotora de Justiça em último grau do Colégio Recursal do Ministério Público (MP) de São Paulo. Doutora em Direito Civil, pela Universidade de São Paulo (USP)*

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postado em 05/03/2026 03:00
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