
Por Ana Paula De Raeffray* e Sylvia Lorena Teixeira de Sousa** — A discussão sobre a pejotização costuma ser conduzida de forma simplificada. De um lado, há quem a trate como sinônimo de fraude; de outro, quem a veja como solução para qualquer relação de trabalho. Nenhuma dessas posições reflete a complexidade atual. Nesse contexto, o julgamento do Tema 1389 pelo Supremo Tribunal Federal (STF) representa o epicentro de uma discussão que há anos divide opiniões e uma oportunidade ímpar de estabelecer critérios claros para distinguir contratações legítimas daquelas em que a autonomia é apenas aparente.
A análise não pode se limitar ao direito do trabalho. A controvérsia envolve a interpretação da Constituição que, além de proteger o trabalhador, assegura a livre iniciativa e a liberdade de contratar. Assim, a contratação por meio de pessoa jurídica, quando corresponde a uma prestação efetivamente autônoma, insere-se nessas garantias. Presumi-la inválida de forma generalizada compromete a própria lógica do sistema constitucional brasileiro.
A prestação de serviços por PJ é uma resposta legítima às transformações econômicas. O vínculo empregatício deixou de ser a única forma de organização do trabalho. Estruturas produtivas modernas e a crescente especialização favorecem modelos diversos. Nesse ambiente, a utilização de PJs pode ser uma resposta necessária às exigências contemporâneas de produzir e inovar.
Isso não significa ignorar abusos. Há situações em que a pessoa jurídica serve apenas para ocultar subordinação e pessoalidade, elementos típicos do vínculo de emprego. Nesses casos, a atuação estatal deve ser firme. No entanto, o desafio central para o STF está em evitar que tais distorções levem à generalização indevida, tratando como ilícitas todas as formas de contratação fora do modelo clássico da CLT.
Nesse ponto, ganha destaque o ônus da prova. Presumir automaticamente a fraude em contratos civis regularmente firmados gera insegurança jurídica e enfraquece a autonomia privada. Por outro lado, admitir que a formalização contratual afaste qualquer questionamento também não é aceitável. O caminho é exigir prova concreta da fraude por quem a alega, preservando-se a validade das relações autônomas e o princípio da boa-fé objetiva.
A falta de critérios objetivos já produz efeitos graves. Empresas enfrentam dificuldades para organizar suas atividades com previsibilidade, enquanto trabalhadores que optam por essa modalidade convivem com o risco de ter suas escolhas contratuais desconsideradas. O resultado é um ambiente de incerteza que desestimula investimentos e acaba por incentivar a informalidade.
Sob a perspectiva econômica, esse modelo contribui para uma alocação mais eficiente de recursos. Permite às empresas acessar competências específicas sem a necessidade de internalização permanente, favorecendo a produtividade. Para o prestador, pode representar maior autonomia e diversificação de clientes. Quando estruturada de forma transparente, essa relação gera benefícios recíprocos.
A Constituição não impõe um único modelo de relação laboral; admite diferentes formas de organização. A proteção ao trabalhador permanece central, mas não pode ser um obstáculo absoluto à liberdade econômica. A pacificação do tema pelo STF, portanto, vai além da resolução de um conflito jurídico. Ao definir parâmetros sobre a licitude da contratação por PJ, a Corte conferirá a necessária estabilidade às relações produtivas. Trata-se de estabelecer diretrizes que orientem empresas, profissionais e o próprio Judiciário.
Em última análise, o desafio é adaptar o direito às transformações do mundo do trabalho. Reconhecer formas legítimas de contratação não implica relativizar direitos. É, fundamentalmente, uma escolha sobre o futuro do Brasil: um cenário que exige clareza normativa e respeito à diversidade das relações, reafirmando que liberdade econômica e proteção social podem e devem caminhar juntas.
*Doutora pela PUC/SP. Diretora e vice-presidente do Instituto Brasileiro de Previdência Complementar e Saúde Suplementar (IPCOM) e sócia titular do Raeffray e Brugioni Advogados*
**Advogada especializada em relações de trabalho.
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