Visão do Direito

Direitos humanos, pena de morte e o novo julgamento no Irã

"A defesa dos direitos humanos não elimina a soberania dos Estados, mas lembra que toda soberania encontra limite na dignidade da pessoa humana"

Og Pereira de Souza, advogado, especialista em Direito e Jurisdição pela Escola da Magistratura do Distrito Federal. Foi conselheiro da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Distrito Federal -  (crédito: Arquivo pessoal)
Og Pereira de Souza, advogado, especialista em Direito e Jurisdição pela Escola da Magistratura do Distrito Federal. Foi conselheiro da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Distrito Federal - (crédito: Arquivo pessoal)

Por Og Pereira de Souza* — A moderna defesa internacional dos direitos humanos nasceu das ruínas das duas Grandes Guerras. Depois do colapso moral provocado por massacres, perseguições, campos de extermínio e pela banalização da violência estatal, a comunidade internacional compreendeu que a soberania dos Estados não poderia mais servir como escudo absoluto contra violações graves à dignidade humana. A criação da Organização das Nações Unidas, em 1945, e a posterior Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948, marcaram o início de uma nova etapa: a proteção da vida, da liberdade, da integridade física e do devido processo legal passou a ser preocupação legítima de toda a humanidade.

O Irã, membro da ONU desde 1945, também assumiu compromissos internacionais relevantes nessa matéria. Ao ratificar o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, o Estado iraniano reconheceu obrigações jurídicas relacionadas ao direito à vida, à proibição da tortura, ao julgamento justo, à ampla defesa e à necessidade de que penas extremas, onde ainda existam, sejam aplicadas apenas sob limites rigorosos. O direito internacional contemporâneo não ignora que alguns países ainda mantêm a pena de morte, mas impõe uma barreira essencial: ela não pode decorrer de processos secretos, confissões forçadas, tortura, negação de defesa técnica independente ou acusações que não envolvam crimes de extrema gravidade.

Fique por dentro das notícias que importam para você!

SIGA O CORREIO BRAZILIENSE NOGoogle Discover IconGoogle Discover SIGA O CB NOGoogle Discover IconGoogle Discover

Mesmo no direito interno iraniano há normas que não autorizam uma leitura puramente automática da pena capital. A Constituição do país prevê o direito de acesso aos tribunais, o direito de escolha de advogado, a presunção de inocência, a necessidade de sentença por tribunal competente e a proibição de tortura para obtenção de confissão. O próprio sistema jurídico iraniano, influenciado por categorias como hudud, qisas e ta'zir, também contempla possibilidades de revisão, perdão, compensação, comutação e soluções menos irreversíveis do que o enforcamento, a depender da natureza da acusação, das provas e das circunstâncias do caso.

É nesse contexto que se insere a situação de Bita Hemmati e Mohammadreza Majidi-Asl, casal iraniano condenado à morte em processo apontado por organizações de direitos humanos como marcado por graves dúvidas quanto à regularidade das acusações, à validade das confissões e ao respeito às garantias mínimas de defesa. A notícia de que a Suprema Corte do Irã teria anulado as penas de morte e determinado novo julgamento é relevante, mas não encerra o risco. A anulação não significa absolvição. Significa, antes, que a nova fase processual deve ser acompanhada com atenção ainda maior.

Por essa razão, foi apresentado perante o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos, no âmbito dos Procedimentos Especiais da ONU, o Urgent Appeal nº ziewjvi9. O objetivo é manter a comunidade internacional atenta para que o novo julgamento observe o direito à vida, a ampla defesa, a independência da advocacia, a exclusão de provas obtidas sob tortura e os padrões internacionais mínimos aplicáveis a qualquer pessoa ameaçada pela pena de morte.

A defesa dos direitos humanos não elimina a soberania dos Estados, mas lembra que toda soberania encontra limite na dignidade da pessoa humana. Quando a vida de duas pessoas depende da correção de um processo penal, o silêncio internacional deixa de ser neutralidade e passa a ser omissão.

 

Advogado, especialista em Direito e Jurisdição pela Escola da Magistratura do Distrito Federal. Foi conselheiro da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Distrito Federal*

  • Google Discover Icon
Por Opinião
postado em 04/06/2026 04:00 / atualizado em 04/06/2026 06:30
x