
Com a inteligência artificial cada vez mais capaz de produzir vídeos, áudios e imagens realistas, as eleições de 2026 passam por um desafio: impedir que conteúdos falsos ou manipulados influenciem a decisão do eleitor. As regras do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) não proíbem o uso da tecnologia nas campanhas, mas estabelecem limites, exigem identificação de conteúdos sintéticos e vedam, entre outras práticas, o uso de deepfakes para favorecer ou prejudicar candidaturas. Nesta entrevista, a advogada eleitoralista Nahomi Helena de Santana, diretora do Instituto Paranaense de Direito Eleitoral (Iprade) explica os limites impostos às campanhas, os riscos da disseminação de conteúdos falsos e as dificuldades da Justiça Eleitoral para agir com rapidez diante de uma tecnologia capaz de viralizar uma manipulação em poucos minutos.
Quais são os principais limites impostos pelo TSE ao uso de IA por candidatos, partidos e equipes de campanha?
O TSE não proibiu toda utilização de IA, mas exige que o conteúdo sintético seja identificado de forma explícita, destacada e acessível, com indicação da tecnologia empregada. Chatbots e avatares podem ser utilizados, desde que não simulem uma interlocução real com o candidato ou com outra pessoa. No âmbito da propaganda eleitoral, é absolutamente proibida a deepfake destinada a favorecer ou prejudicar candidatura, ainda que a pessoa retratada tenha autorizado a manipulação. Deve-se considerar deepfake o conteúdo sintético produzido ou manipulado por IA ou tecnologia equivalente, com grau de realismo ou verossimilhança, capaz de criar, reproduzir ou alterar imagem, voz ou manifestação de pessoa viva, falecida ou fictícia. Também não podem ser publicados novos conteúdos sintéticos com imagem, voz ou manifestação de candidatos ou pessoas públicas nas 72 horas anteriores e nas 24 horas posteriores à votação. A infração pode gerar remoção, multa, responsabilização criminal e, nos casos graves, cassação por abuso de poder ou uso indevido dos meios de comunicação, nos termos da Resolução TSE 23.610/2019.
As regras eleitorais são capazes de impedir que uma campanha use IA para manipular o eleitor?
Nenhuma norma consegue impedir por absoluto que alguém produza ou publique conteúdo manipulador. Elas funcionam como instrumento de prevenção, remoção e responsabilização. Principalmente neste ano, no âmbito das campanhas eleitorais, elas são uma tentativa. Tentativa de enfrentar a gravidade dos danos que essas tecnologias podem gerar para o resultado do pleito e para a discussão pública. A rotulagem protege o uso legítimo de IA, mas aquele que pretende enganar o eleitor e a eleitora provavelmente também tentará ocultar a própria manipulação e se esquivar do poder de polícia da Justiça Eleitoral. Além disso, conteúdos difundidos em grupos fechados, contas anônimas ou redes coordenadas podem alcançar milhares de pessoas antes de serem detectados, representados e suspensos. A regulamentação de 2026 fortaleceu a resposta ao admitir inversão do ônus da prova, impor deveres às plataformas e vedar conteúdos sintéticos no período crítico da votação. Sua efetividade, porém, dependerá da rapidez da identificação, da preservação das provas e da cooperação entre campanhas, imprensa, plataformas e Justiça Eleitoral.
Na prática, quem vai conseguir fiscalizar milhões de vídeos, áudios, imagens e conteúdos produzidos por IA durante a campanha? A Justiça Eleitoral tem estrutura para detectar uma deepfake antes que ela tenha causado estrago?
Não há fiscal único quando o tema é propaganda eleitoral. A vigilância será, necessariamente, distribuída entre campanhas, imprensa, sociedade civil, Ministério Público, plataformas digitais e Justiça Eleitoral. Tratando-se de propaganda, qualquer cidadã ou cidadão pode agir e realizar uma denúncia. O TSE ampliou sua estrutura, criou conselho especializado, manteve canais de alerta e estabeleceu cooperação técnica com plataformas e empresas de detecção de conteúdo sintético. Porém, ainda assim não existe capacidade humana ou tecnológica para examinar preventivamente todos os conteúdos publicados ou compartilhados em ambientes privados. Na prática, a atuação continuará sendo majoritariamente reativa, a partir de denúncias, monitoramento de conteúdos relevantes e pedidos judiciais de urgência. Recentemente, um caso do TRE-RS foi exemplar pela determinação de retirada, em 24 horas, de uma deepfake sexualmente depreciativa. Isso demonstra capacidade de resposta, mas também que a exposição ilícita já havia ocorrido. A vedação de censura é uma premissa democrática que gera essas situações problemáticas e exige celeridade na reação.
Se um conteúdo falso produzido por IA viralizar às vésperas da votação e só for identificado depois da eleição, de que adianta a punição? A Justiça consegue reparar o dano causado ao processo eleitoral?
A punição posterior continua relevante para responsabilizar os autores, desestimular novas condutas e impedir que a fraude produza efeitos jurídicos permanentes. A Justiça pode determinar remoção, direito de resposta, divulgação de esclarecimento, multa e apuração criminal, além de examinar eventual abuso de poder ou uso indevido dos meios de comunicação. Se forem demonstradas a autoria ou anuência da campanha e a gravidade das circunstâncias, o ilícito poderá fundamentar cassação e, conforme o caso, a realização de nova eleição. Há precedentes nesse sentido. O problema é que nenhuma decisão consegue fazer o eleitor "desver" uma falsidade recebida no momento decisivo, especialmente quando ela circula em aplicativos de mensagens. A reparação jurídica pode restaurar a legitimidade institucional do resultado, mas dificilmente recompõe integralmente o dano político já causado, tanto ao pleito quanto aos prejuízos à democracia.
Até onde vai a responsabilidade de candidatos e partidos pelo conteúdo produzido por apoiadores? Uma campanha pode alegar que não sabia de uma deepfake usada para atacar um adversário?
A manifestação espontânea de um apoiador não gera responsabilidade automática e objetiva para o candidato ou para o partido beneficiado. É necessário examinar se houve financiamento, encomenda, coordenação, autorização, compartilhamento, incorporação à estratégia oficial ou prévio conhecimento do conteúdo ilícito. A alegação de desconhecimento perde força quando existem vínculos com a campanha, circulação em grupos coordenados, atuação de pessoas contratadas ou republicação pelos perfis oficiais. A Resolução do TSE determina que campanhas verifiquem a fidedignidade até mesmo de conteúdos produzidos por terceiros antes de utilizá-los em sua propaganda. Portanto, a campanha pode provar que desconhecia uma iniciativa verdadeiramente autônoma, mas não pode se beneficiar, deliberadamente, da deepfake e depois invocar ignorância como salvo-conduto.
Com conteúdos gerados por IA cada vez mais realistas e difíceis de distinguir de materiais verdadeiros, qual será o maior desafio da Justiça Eleitoral para preservar a integridade das eleições deste ano?
O maior desafio será decidir com velocidade suficiente, mas sem sacrificar a prova técnica, a liberdade de expressão e o devido processo legal. Além de identificar a manipulação, será preciso descobrir sua origem, distinguir deepfake de sátira ou edição ostensiva e demonstrar sua finalidade eleitoral. O TSE definiu, recentemente, que deepfake pressupõe conteúdo sintético realista ou verossímil e que sua proibição específica depende da caracterização como propaganda eleitoral. Outro risco é o chamado "dividendo do mentiroso": diante da popularização da IA, conteúdos autênticos também podem ser falsamente desacreditados como montagens. A integridade eleitoral dependerá tanto da perícia e da remoção rápida quanto de mecanismos confiáveis de autenticação, rastreabilidade e esclarecimento público.
A senhora acredita que as eleições de 2026 serão mais vulneráveis à manipulação digital do que eleições anteriores?
Sim, o ambiente informacional está mais vulnerável, porque a IA reduziu drasticamente o custo, o tempo e o conhecimento necessários para fabricar vídeos, vozes e imagens convincentes. A manipulação também pode ser personalizada, testada em diferentes públicos e disseminada, simultaneamente, por redes sociais, influenciadores e aplicativos de mensagens. Isso não significa que o sistema eletrônico de votação esteja mais vulnerável, mas que a formação da vontade do eleitor enfrenta riscos qualitativamente maiores. Por outro lado, a Justiça Eleitoral chega a 2026 com regras mais detalhadas, deveres reforçados para plataformas e instrumentos que não existiam com a mesma amplitude em pleitos anteriores. Teremos, portanto, eleições mais expostas tecnologicamente, embora também mais protegidas juridicamente. O resultado dependerá, sobretudo, da velocidade e da coordenação das respostas.

Direito e Justiça
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