Opinião

Equilíbrio entre inovação e segurança educacional

Uso de celular em sala de aula ganha marco robusto, técnico e prático. Diretrizes são passo decisivo rumo à formação de cidadãos digitais

A Lei 15.100/25, sancionada em janeiro, proíbe a utilização de celular não somente durante as aulas, mas, também, nos intervalos e nos recreios -  (crédito:  Reprodução/Redes Sociais)
A Lei 15.100/25, sancionada em janeiro, proíbe a utilização de celular não somente durante as aulas, mas, também, nos intervalos e nos recreios - (crédito: Reprodução/Redes Sociais)

Israel Batistaprofessor, ex-deputado federal e Conselheiro Nacional de Educação

 

Novidades tecnológicas adentram as salas de aula com uma velocidade impressionante. É um movimento que mobiliza educadores no mundo todo e provoca debates também no Brasil. No mês que passou, porém, um outro tipo de inovação veio à tona, com grande potencial para nortear ações no setor. Refiro-me às Diretrizes Operacionais Nacionais sobre o uso de dispositivos digitais em espaços escolares, editadas pela Câmara de Educação Básica (CEB) do Conselho Nacional de Educação (CNE), nos termos da Resolução CNE/CEB nº 2, de 21 de março. Elas trazem clareza e equilíbrio ao tema e, principalmente, enfrentam a questão dos usos pedagógico e não pedagógico de celulares.

Em diversas ocasiões, reiterei a opinião que tecnologia sem intencionalidade distrai e, com propósito, educa. Agora, como conselheiro e relator das diretrizes, posso afirmar que a regulamentação dá um passo significativo no sentido de traduzir essa perspectiva em termos técnicos, com respaldo de especialistas e com a legitimidade proporcionada pela escuta atenta da sociedade civil. O CNE, vale lembrar, é órgão autônomo e de participação social, que auxilia o Ministério da Educação (MEC) em sua missão de promover a educação de qualidade no país.

A resolução surge, portanto, para dar sentido prático a um arcabouço jurídico já robusto, que envolve a Política de Educação Conectada (Lei nº 14.180/2021), a Política Nacional de Educação Digital (Lei nº 14.533/2023) e culmina com a recente Lei nº 15.100/2025 — diploma que regulamenta o uso, por estudantes, de dispositivos eletrônicos em estabelecimentos de ensino. Acrescento que o teor da norma foi forjado sob a premissa de respeitar a diversidade da realidade escolar brasileira e à luz de um bem maior, que é a integridade psicológica de nossas crianças e nossos jovens.

Dito isso, podemos adentrar o coração do texto, que vale para todas as escolas públicas e particulares do país e prevê tratamentos diferenciados de acordo com as etapas de ensino: educação infantil, ensino fundamental e ensino médio. Se, por um lado, as medidas restringem o uso não pedagógico de celulares e dispositivos do gênero; por outro, garantem o uso pedagógico intencional, planejado e supervisionado. Desse modo, a tecnologia ocupa um lugar no projeto daquela comunidade escolar.

A título de exemplo, entende-se que crianças pequenas não devem ter acesso a esses aparelhos no ambiente escolar, dentro ou fora de sala. Para elas, são recomendadas atividades lúdicas, que tragam ganhos para a socialização. Em contrapartida, estudantes do ensino médio serão incentivados a produzir conteúdo digital e a refletir sobre o significado de suas interações virtuais. O pano de fundo dessa abordagem é a chamada educação digital e midiática. Ora, o uso consciente dos smartphones permite tocar em temáticas sensíveis, como bullying, disseminação de conteúdo impróprio e vício em tela.

A partir da implementação das diretrizes, os professores estarão habilitados a realizar esse novo tipo de letramento, que ajuda, por exemplo, a diferenciar matéria jornalística de post na internet; que esclarece sobre o modelo de negócio das redes sociais, cujo ativo é a nossa atenção. Em resumo, abre-se uma via para transformar o smartphone em um aliado da cidadania digital, mitigando os malefícios contemporâneos da discórdia, da distração e do isolamento social. Assim, enfatiza-se que o espírito da resolução não é de repressão. Pelo contrário, é um incentivo a extrair o que a tecnologia tem de melhor.

Sem dúvida, tudo isso precisa ser feito com respeito ao alunato, observando as particularidades e as exceções evidentes, como o uso de tecnologia assistiva para pessoas com deficiência. Já os professores, que estão na linha de frente dessa grande empreitada, podem ter a certeza de que não ficarão desamparados. A resolução menciona expressamente a capacitação dos docentes. Daí a importância da previsão de trilhas formativas, com sugestão de parcerias com o MEC, a Capes (Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior) e redes de ensino superior para prover cursos de reciclagem.

A partir da publicação do texto no Diário Oficial da União (DOU), podemos ter uma certeza: o país ganhou mais do que uma mera regulamentação. Ganhou uma verdadeira carta de compromisso com a aprendizagem, a saúde emocional e a formação integral dos estudantes brasileiros. Como relator desse parecer, reafirmo a importância de políticas públicas construídas com escuta, ciência e compromisso pedagógico. A educação digital exige caminhos claros — e a escola não pode estar sozinha nesta jornada.

 

Por Opinião
postado em 01/04/2025 06:00
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