
Até 2015, a execução de tais emendas era facultativa, cabendo ao Poder Executivo decidir se atenderia ou não às indicações. Com a Emenda Constitucional n.º 86/2015, passaram a ser obrigatórias até o limite fixado na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), vinculando parte dos recursos diretamente às áreas especificadas (CF, art. 166-A).
Em síntese, a finalidade das emendas parlamentares é destinar recursos públicos para projetos e programas locais, escolhidos pelo parlamentar de acordo com as demandas de sua base eleitoral. Representam, assim, um instrumento de participação do Legislativo na definição das prioridades orçamentárias e podem complementar os orçamentos federais, estaduais e municipais.
Nesse contexto, um grupo que se encontra, atualmente, com uma distribuição deficiente de recursos é aquele representado pelas crianças e adolescentes, que teve uma baixa execução orçamentária em 2024, resultando em poucos avanços nas políticas públicas voltadas a esse segmento da sociedade, embora a Constituição Federal determine a sua prioridade absoluta (art. 227) e o Estatuto da Criança e do Adolescente assegure a destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas à proteção da infância e da adolescência (art. 4º, parágrafo único, "c" e "d").
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Ao analisar o papel do parlamentar, deve-se destacar o disposto no art. 1º, parágrafo único da Constituição, que estabelece que todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente. Esse princípio traduz a democracia participativa, também concretizada na criação dos conselhos, instâncias de interlocução entre Estado e sociedade civil, com atribuições consultivas, deliberativas, de gestão e de fiscalização das políticas públicas.
Na área da infância e da adolescência, os Conselhos Municipais assumem papel central. São órgãos responsáveis pela definição das políticas locais e pela administração do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, destinando recursos a projetos que efetivem os direitos fundamentais dessa população. O Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 88) estabelece como diretrizes a municipalização do atendimento, a criação de conselhos em todos os níveis, a manutenção de fundos vinculados a esses órgãos e a indispensável participação da sociedade civil.
Diante desse cenário, a forma mais eficaz de destinação das emendas parlamentares seria o encaminhamento direto aos Fundos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente. O parlamentar indica o município, mas a administração cabe ao conselho, que conhece as demandas locais e define a aplicação dos recursos, consolidando a democracia participativa prevista na Constituição.
Esse modelo proporciona maior transparência, pois as verbas passam pelo crivo dos conselhos e ainda são fiscalizadas pelos Tribunais de Contas. Garante também que apenas entidades devidamente registradas recebam os recursos e prestem contas de sua utilização. Ainda como vantagem, recebe a verba a entidade que desenvolve projeto que vai ao encontro dos interesses da população beneficiada: criança ou adolescente.
Tal procedimento é adotado em municípios, como Curitiba, onde valores de emendas coletivas são encaminhados diretamente ao Fundo Municipal da Criança e do Adolescente, sob gestão do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA). Em 2024, a área da infância e da adolescência foi a mais beneficiada por esse modelo, demonstrando sua efetividade.
Conclui-se que a destinação de verbas parlamentares aos Fundos Municipais fortalece os conselhos, garante maior fiscalização, reforça a transparência e direciona recursos às políticas públicas que mais necessitam, especialmente aquelas voltadas à proteção e promoção dos direitos de crianças e adolescentes.