
Renato Ferreira — doutor em ciências jurídicas e mestre em políticas públicas; Frei David — teólogo franciscano
A Constituição de 1988 inaugurou novo paradigma jurídico para as relações raciais no Brasil ao transformar igualdade racial em dever constitucional do Estado. A partir desse marco, impulsionado pela atuação histórica do movimento negro, consolidou-se amplo processo de construção normativa e institucional voltado ao enfrentamento do racismo.
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Nesse percurso, as instituições antirracistas exerceram papel relevante na formulação e no fortalecimento de políticas públicas voltadas à promoção dos direitos da população negra. Essa atuação contribuiu para a ampliação do acesso à educação, à justiça e às políticas de igualdade racial.
Nos últimos anos, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) teve papel de destaque nessa agenda ao implementar importantes políticas institucionais, como as cotas raciais para ingresso na magistratura, o Protocolo para Julgamento com Perspectiva Racial, entre outros avanços expressivos na construção de uma política judiciária comprometida com a promoção da igualdade racial.
Dados do Painel de Monitoramento Justiça Racial do CNJ revelam, porém, a necessidade de novos instrumentos institucionais. Em novembro de 2025, havia aproximadamente 13.440 processos referentes à discriminação racial em tramitação, enquanto mais de 7 mil novos casos foram distribuídos ao longo do ano, sendo cerca de 97% deles na Justiça estadual. Esse crescimento demonstra que o sistema de justiça passou a ocupar posição central no enfrentamento do racismo.
Grande parte desses processos, contudo, não envolve apenas conflitos individuais. São demandas decorrentes de práticas institucionais reiteradas, discriminações indiretas, ausência de diversidade, políticas organizacionais excludentes ou omissões continuadas que afetam coletividades inteiras — ou seja, litígios raciais estruturais, cuja superação exige não apenas a reparação de danos, mas a transformação das estruturas que produzem e reproduzem desigualdades raciais.
O fato é que tais conflitos continuam submetidos aos mesmos procedimentos concebidos para conflitos individuais. Daí porque as decisões frequentemente limitam-se à condenação indenizatória, sem modificar as práticas institucionais que deram origem à violação. A demora processual também reduz a efetividade das condenações por danos morais coletivos e retarda a destinação de recursos para políticas públicas de promoção da igualdade racial.
O desafio, portanto, não decorre da ausência de iniciativas do CNJ, mas da inexistência de um mecanismo institucional capaz de integrar e operacionalizar essas políticas no tratamento jurisdicional dos litígios raciais estruturais. Para preencher essa lacuna, a Educafro propõe ao Conselho Nacional de Justiça a criação de uma Política Judiciária Nacional para a Solução dos Litígios Raciais Estruturais.
A proposta inspira-se em experiências já consolidadas pelo próprio Judiciário, como os Centros Judiciários de Solução de Conflitos e as Câmaras de Resolução de Litígios de Saúde, na ideia de que conflitos complexos exigem tratamento processual especializado. É um avanço em relação ao Mutirão Processual Penal Racial, ao oferecer uma política permanente voltada à prevenção, mediação e solução de conflitos raciais de natureza estrutural.
Seu principal instrumento seria a criação dos Centros de Resolução de Litígios Raciais Estruturais, concebidos como mecanismos de integração, coordenação e operacionalização das políticas de igualdade racial já desenvolvidas pelo CNJ. Eles surgem exatamente da necessidade de reunir, em um único espaço institucional, os instrumentos construídos pelo CNJ nos últimos anos, permitindo sua aplicação articulada na solução dos conflitos raciais. Os centros funcionariam como verdadeiros núcleos de governança judicial da equidade racial.
Além da mediação entre as partes, caberia aos centros identificar litígios raciais estruturais, elaborar planos estruturais de promoção da igualdade racial, acompanhar sua execução, monitorar o cumprimento dos acordos homologados judicialmente e avaliar resultados mediante indicadores objetivos.
Essa arquitetura institucional permitiria conferir maior celeridade, especialização e efetividade ao tratamento das demandas raciais, reduzindo a fragmentação existente e aproximando as políticas administrativas de promoção da igualdade racial da atividade jurisdicional. Tem-se, assim, um modelo de governança judicial apto a transformar conflitos raciais em oportunidades de mudança institucional, o que fortalece a democracia e concretiza o princípio da igualdade substancial previsto na Carta Magna.
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